Lesões decorrentes de “Esforço Repetitivo”

CH Advogados

Por Andressa Honjoya

Lesões decorrentes de “Esforço Repetitivo” (Coluna-Joelho) – ACIDENTE DE SERVIÇO ou DOENÇA PROFISSIONAL

A maioria dos pareceres da Administração Militar é no sentido de que “não há relação de causa e efeito” entre a patologia incapacitante e o serviço militar. Em contrapartida, todos os militares questionam: “como não tem relação de causa e efeito se eu incorporei Apto?”.

Infelizmente, as arbitrariedades da Administração são enormes e sempre no sentido de desfavorecer o militar, hipossuficiente; sobretudo, quando se trata de militar temporário.

Grande parte dos militares desenvolve, no decorrer dos anos, lesões em seus joelhos e coluna, pelo desgaste precipitado de suas articulações, diante da natureza da atividade militar. Após diversos apontamentos de dores, buscam auxílio médico e, em exame minucioso, descobrem lesões incapacitantes que, por absurdo, são tidas pelas Forças Armadas como degenerativas ou congênitas: sem relação de causa e efeito.

No último trimestre 2015, esta Equipe CH ADVOCACIA MILITAR teve um grande marco na história dos processos securitários (FAM-CAPEMISA-GBOEX-ABRIGO DO MARINHEIRO – etc), vez que obteve êxito em tese jurídica, trazendo o ganho de causa em ação judicial, que se tornou JURISPRUDÊNCIA perante o TJDFT.

Após anos de litígio, a tese jurídica de que “lesões por esforço repetitivo são doenças profissionais ou equiparadas a acidente de serviço” foi acolhida pelo TJDFT, motivo pelo qual conquistou-se o pagamento INTEGRAL do CAPITAL DO FAM-MILITAR por “invalidez permanente por acidente”, mesmo inexistente prova de qualquer acidente de serviço.
A conquista trouxe ao militar o recebimento de mais de R$500 mil reais.

E ESTA FOI MAIS UMA CONQUISTA DA EQUIPE CH ADVOCACIA MILITAR, EM DEFESA DOS INTERESSES DOS MELHORES CLIENTES!

Veja a JURISPRUDÊNCIA formada pela Equipe CH ADVOCACIA MILITAR:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

  1. Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação.
  2. A oposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
  3. A seguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária.
  4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida.
  5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional.
  6. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
  7. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
    (Acórdão n.900697, 20140110504269APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 266)”

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Por Andressa Honjoya

Lesões decorrentes de “Esforço Repetitivo” (Coluna-Joelho) – ACIDENTE DE SERVIÇO ou DOENÇA PROFISSIONAL

A maioria dos pareceres da Administração Militar é no sentido de que “não há relação de causa e efeito” entre a patologia incapacitante e o serviço militar. Em contrapartida, todos os militares questionam: “como não tem relação de causa e efeito se eu incorporei Apto?”.

Infelizmente, as arbitrariedades da Administração são enormes e sempre no sentido de desfavorecer o militar, hipossuficiente; sobretudo, quando se trata de militar temporário.

Grande parte dos militares desenvolve, no decorrer dos anos, lesões em seus joelhos e coluna, pelo desgaste precipitado de suas articulações, diante da natureza da atividade militar. Após diversos apontamentos de dores, buscam auxílio médico e, em exame minucioso, descobrem lesões incapacitantes que, por absurdo, são tidas pelas Forças Armadas como degenerativas ou congênitas: sem relação de causa e efeito.

No último trimestre 2015, esta Equipe CH ADVOCACIA MILITAR teve um grande marco na história dos processos securitários (FAM-CAPEMISA-GBOEX-ABRIGO DO MARINHEIRO – etc), vez que obteve êxito em tese jurídica, trazendo o ganho de causa em ação judicial, que se tornou JURISPRUDÊNCIA perante o TJDFT.

Após anos de litígio, a tese jurídica de que “lesões por esforço repetitivo são doenças profissionais ou equiparadas a acidente de serviço” foi acolhida pelo TJDFT, motivo pelo qual conquistou-se o pagamento INTEGRAL do CAPITAL DO FAM-MILITAR por “invalidez permanente por acidente”, mesmo inexistente prova de qualquer acidente de serviço.
A conquista trouxe ao militar o recebimento de mais de R$500 mil reais.

E ESTA FOI MAIS UMA CONQUISTA DA EQUIPE CH ADVOCACIA MILITAR, EM DEFESA DOS INTERESSES DOS MELHORES CLIENTES!

Veja a JURISPRUDÊNCIA formada pela Equipe CH ADVOCACIA MILITAR:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

  1. Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação.
  2. A oposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
  3. A seguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária.
  4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida.
  5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional.
  6. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
  7. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
    (Acórdão n.900697, 20140110504269APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 266)”

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