COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AO MILITAR TEMPORÁRIO

CH Advogados

A Compensação Pecuniária é devida ao militar temporário licenciado por vontade e iniciativa da Administração Militar.

A verba possui natureza indenizatória e busca resguardar a subsistência do militar, que ao final do vínculo com a Força terá que se readaptar e se recolocar no mercado de trabalho civil.

Hipóteses de Não pagamento

As peculiaridades que envolvem o pagamento da Compensação Pecuniária são inúmeras.

Mas, as hipóteses de não pagamento estão claramente definidas na Lei Federal nº 7.963/1989. 

Por isso, não importa se a exclusão foi ex officio ou por não prorrogação do tempo de serviço. Isso porque, o fato a ser indenizado é a exclusão do militar temporário do serviço ativo, desde que não tenha sido “à bem da disciplina” ou por “condenação transitada em julgado”.

Nesse sentido, se o militar temporário não der causa ao seu licenciamento, o pagamento da indenização pecuniária é devido.

Valores e Prazo de pagamento

Vale ressaltar que a lei não limitou o cálculo para pagamento da Compensação Pecuniária ao tempo de 8 (oito) anos. Na verdade, este é apenas o tempo ordinário que o militar temporário pode permanecer vinculado à Força.

O valor da Compensação Pecuniária corresponde a uma remuneração por tempo de serviço prestado, como estabelece a Lei 7.936/1989.

Por isso, se o militar cumpriu 15 anos de serviço militar, a Compensação Pecuniária deverá corresponder a 15 vezes o valor de sua remuneração!

Por fim, não se pode esquecer que a base de cálculo utilizada é a remuneração, não apenas o soldo. A remuneração é a soma do soldo do militar com todos os adicionais percebidos à época da exclusão.

Portanto, esteja atento quando do recebimento da Compensação Pecuniária e lembre-se dos três principais pontos: 1) não há limitação legal quanto aos anos a serem pagos; 2) o valor a ser pago tem como base a remuneração (soldo + adicionais) e 3) o prazo de pagamento é de 30 dias contados da data do licenciamento.

Leia outros artigos relacionados ao Direito Militar.

Saiba mais sobre Compensação Pecuniária

Acesse aqui o texto da Lei 7.963/1989

Texto por Dra. Thais Mouço.

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COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AO MILITAR TEMPORÁRIO

CH Advogados

A Compensação Pecuniária é devida ao militar temporário licenciado por vontade e iniciativa da Administração Militar.

A verba possui natureza indenizatória e busca resguardar a subsistência do militar, que ao final do vínculo com a Força terá que se readaptar e se recolocar no mercado de trabalho civil.

Hipóteses de Não pagamento

As peculiaridades que envolvem o pagamento da Compensação Pecuniária são inúmeras.

Mas, as hipóteses de não pagamento estão claramente definidas na Lei Federal nº 7.963/1989. 

Por isso, não importa se a exclusão foi ex officio ou por não prorrogação do tempo de serviço. Isso porque, o fato a ser indenizado é a exclusão do militar temporário do serviço ativo, desde que não tenha sido “à bem da disciplina” ou por “condenação transitada em julgado”.

Nesse sentido, se o militar temporário não der causa ao seu licenciamento, o pagamento da indenização pecuniária é devido.

Valores e Prazo de pagamento

Vale ressaltar que a lei não limitou o cálculo para pagamento da Compensação Pecuniária ao tempo de 8 (oito) anos. Na verdade, este é apenas o tempo ordinário que o militar temporário pode permanecer vinculado à Força.

O valor da Compensação Pecuniária corresponde a uma remuneração por tempo de serviço prestado, como estabelece a Lei 7.936/1989.

Por isso, se o militar cumpriu 15 anos de serviço militar, a Compensação Pecuniária deverá corresponder a 15 vezes o valor de sua remuneração!

Por fim, não se pode esquecer que a base de cálculo utilizada é a remuneração, não apenas o soldo. A remuneração é a soma do soldo do militar com todos os adicionais percebidos à época da exclusão.

Portanto, esteja atento quando do recebimento da Compensação Pecuniária e lembre-se dos três principais pontos: 1) não há limitação legal quanto aos anos a serem pagos; 2) o valor a ser pago tem como base a remuneração (soldo + adicionais) e 3) o prazo de pagamento é de 30 dias contados da data do licenciamento.

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Acesse aqui o texto da Lei 7.963/1989

Texto por Dra. Thais Mouço.

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