STF define limite de altura

STF CONFIRMA LIMITE DE ALTURA EM CONCURSO MILITAR

Andressa

A PMTO tentou eliminá-la, mas o STF confirma limite de altura em concurso militar e mantém a jovem candidata. Uma candidata perdeu a vaga em um concurso da Polícia Militar por ter 1,55 metro de altura. O edital exigia essa altura mínima para mulheres. Ela cumpria exatamente o que estava escrito — e, mesmo assim, o Estado a excluiu. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que ela tem o direito de seguir no concurso.

O caso envolve a candidata Jordana Alves Jardim. O Estado do Tocantins a eliminou na avaliação médica do concurso da Polícia Militar do Tocantins (PMTO). Esse caso virou um exemplo direto de um problema comum em concursos militares e policiais no Brasil. Editais e normas locais impõem, com frequência, exigências mais rígidas do que a lei permite.

O que dizia o edital — e o que a lei estadual exigia

O edital do concurso da PMTO fixava a altura mínima de 1,55 metro para candidatas mulheres. Jordana cumpria esse requisito.

O problema veio de outro lugar. Para eliminá-la, o Estado do Tocantins aplicou a Lei Estadual nº 2.578/2012 (art. 11, IV). Essa lei exige 1,60 metro para mulheres — cinco centímetros a mais do que o edital previa. No processo, o próprio Estado reconheceu que essa lei estadual, mais rígida, fundamentou a eliminação.

Ou seja: a candidata não descumpriu o edital. O Estado a barrou por causa de uma norma estadual. Essa norma criava uma régua diferente — e mais alta — do que a legislação nacional permite para a carreira militar.

O entendimento do STF: Tema 1.424 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado essa questão antes, em caráter geral. No julgamento do Tema 1.424 de Repercussão Geral, concluído em 12/09/2025, e da ADI 5.044/DF, o STF fixou esta tese:

“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército.”

Na prática, isso significa que o parâmetro de referência é o mesmo que vale para o Exército. A Lei Federal nº 12.705/2012 define esse parâmetro: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres. Estados e municípios não podem exigir, por lei própria, altura superior a esse parâmetro para cargos do Sistema Único de Segurança Pública. As polícias militares fazem parte desse sistema.

A Lei Estadual do Tocantins, ao exigir 1,60m para mulheres, ultrapassava exatamente esse limite.

A decisão definitiva: Reclamação Constitucional 93.642/TO

Mesmo com a tese do STF já fixada, o Estado do Tocantins insistiu na eliminação de Jordana. Isso levou o caso a uma Reclamação Constitucional (Rcl 93.642/TO). É o instrumento processual que garante o cumprimento de uma decisão do STF por outro órgão ou autoridade.

O ministro Cristiano Zanin relatou o processo. A 1ª Turma do STF julgou o caso em sessão do plenário virtual, por unanimidade, entre 14 e 21 de agosto de 2026. O STF rejeitou o agravo interno do Estado do Tocantins e manteve a candidata no concurso.

Antes dessa decisão final, uma liminar já garantia a permanência provisória de Jordana no concurso. Uma decisão anterior, de 29/05/2026, já tinha confirmado o mérito. A decisão de agosto de 2026 é o STF confirmando, em caráter definitivo, o que os tribunais já vinham reconhecendo.

Por que isso importa além do concurso

O caso de Jordana é, antes de tudo, sobre altura mínima em concurso militar. Mas o princípio jurídico por trás dele é mais amplo. Uma norma local não pode impor uma exigência mais restritiva do que a lei federal permite para a carreira militar. Isso vale mesmo quando essa norma existe formalmente e a própria administração a aplica.

Esse mesmo tipo de discussão aparece com frequência em situações envolvendo militares temporários licenciados ou reformados por incapacidade. A pergunta de fundo é sempre a mesma: um ato administrativo respeitou, ou não, os limites que a lei realmente autoriza? Não estamos falando da mesma tese jurídica — o Tema 1.424 trata especificamente de altura mínima em concursos. Mas a lógica de fundo é a mesma: a administração militar precisa ter respaldo real na lei para toda exigência, critério ou interpretação que aplica. Quando não tem, o militar pode questionar esse ato.

No escritório, atuamos justamente nesse tipo de controle de legalidade em casos de reforma, reintegração e licenciamento de militares temporários. Avaliamos se o ato administrativo que afastou o militar da carreira respeitou, de fato, os limites que a legislação estabelece.

Perguntas frequentes

Uma lei estadual pode eliminar um candidato do concurso militar por causa da altura mínima?
Depende. A Lei nº 12.705/2012 fixa o parâmetro nacional para a carreira do Exército: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Se a lei estadual exigir mais do que isso, você pode questioná-la com base na tese do Tema 1.424 do STF.

Qual é a altura mínima nacional de referência para concursos de segurança pública?
Segundo a tese do STF, o parâmetro é o mesmo da carreira do Exército: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.

O que é uma Reclamação Constitucional e por que ela foi necessária nesse caso?
É o instrumento processual que garante que outra autoridade ou órgão cumpra, de fato, uma decisão do STF. Foi necessária porque o Estado do Tocantins insistiu na eliminação da candidata mesmo depois de o STF já ter fixado a tese do Tema 1.424.

Essa decisão vale para todos os estados, ou só para o Tocantins?
O STF fixou a tese do Tema 1.424 em repercussão geral. Isso significa que todos os tribunais do país devem observá-la em casos semelhantes — ela não se limita ao caso específico do Tocantins.

Conclusão

O caso de Jordana Alves Jardim mostra isso de forma concreta. Uma exigência de edital, ou de norma local, pode ir além do que a legislação permite. E o Judiciário pode, e deve, corrigir esse excesso. O STF confirmou, por unanimidade, que o parâmetro de altura mínima em concursos de segurança pública tem um teto definido em lei federal. Nenhum estado pode ultrapassar esse teto por conta própria.

Fica o alerta para quem participa de concursos militares e policiais. Nem toda exigência de edital — ou da norma que o edital cita — é necessariamente válida. O mesmo cuidado vale para quem já está na caserna. Atos administrativos que afastam um militar da carreira — seja por licenciamento, seja por reforma — também precisam de respaldo real na lei.

Por fim, acaso precise acessar outro conteúdo jurídico de Direito Militar, você pode acessar o nosso acervo de artigos clicando aqui.

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A PMTO tentou eliminá-la, mas o STF confirma limite de altura em concurso militar e mantém a jovem candidata. Uma candidata perdeu a vaga em um concurso da Polícia Militar por ter 1,55 metro de altura. O edital exigia essa altura mínima para mulheres. Ela cumpria exatamente o que estava escrito — e, mesmo assim, o Estado a excluiu. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que ela tem o direito de seguir no concurso.

O caso envolve a candidata Jordana Alves Jardim. O Estado do Tocantins a eliminou na avaliação médica do concurso da Polícia Militar do Tocantins (PMTO). Esse caso virou um exemplo direto de um problema comum em concursos militares e policiais no Brasil. Editais e normas locais impõem, com frequência, exigências mais rígidas do que a lei permite.

O que dizia o edital — e o que a lei estadual exigia

O edital do concurso da PMTO fixava a altura mínima de 1,55 metro para candidatas mulheres. Jordana cumpria esse requisito.

O problema veio de outro lugar. Para eliminá-la, o Estado do Tocantins aplicou a Lei Estadual nº 2.578/2012 (art. 11, IV). Essa lei exige 1,60 metro para mulheres — cinco centímetros a mais do que o edital previa. No processo, o próprio Estado reconheceu que essa lei estadual, mais rígida, fundamentou a eliminação.

Ou seja: a candidata não descumpriu o edital. O Estado a barrou por causa de uma norma estadual. Essa norma criava uma régua diferente — e mais alta — do que a legislação nacional permite para a carreira militar.

O entendimento do STF: Tema 1.424 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado essa questão antes, em caráter geral. No julgamento do Tema 1.424 de Repercussão Geral, concluído em 12/09/2025, e da ADI 5.044/DF, o STF fixou esta tese:

“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército.”

Na prática, isso significa que o parâmetro de referência é o mesmo que vale para o Exército. A Lei Federal nº 12.705/2012 define esse parâmetro: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres. Estados e municípios não podem exigir, por lei própria, altura superior a esse parâmetro para cargos do Sistema Único de Segurança Pública. As polícias militares fazem parte desse sistema.

A Lei Estadual do Tocantins, ao exigir 1,60m para mulheres, ultrapassava exatamente esse limite.

A decisão definitiva: Reclamação Constitucional 93.642/TO

Mesmo com a tese do STF já fixada, o Estado do Tocantins insistiu na eliminação de Jordana. Isso levou o caso a uma Reclamação Constitucional (Rcl 93.642/TO). É o instrumento processual que garante o cumprimento de uma decisão do STF por outro órgão ou autoridade.

O ministro Cristiano Zanin relatou o processo. A 1ª Turma do STF julgou o caso em sessão do plenário virtual, por unanimidade, entre 14 e 21 de agosto de 2026. O STF rejeitou o agravo interno do Estado do Tocantins e manteve a candidata no concurso.

Antes dessa decisão final, uma liminar já garantia a permanência provisória de Jordana no concurso. Uma decisão anterior, de 29/05/2026, já tinha confirmado o mérito. A decisão de agosto de 2026 é o STF confirmando, em caráter definitivo, o que os tribunais já vinham reconhecendo.

Por que isso importa além do concurso

O caso de Jordana é, antes de tudo, sobre altura mínima em concurso militar. Mas o princípio jurídico por trás dele é mais amplo. Uma norma local não pode impor uma exigência mais restritiva do que a lei federal permite para a carreira militar. Isso vale mesmo quando essa norma existe formalmente e a própria administração a aplica.

Esse mesmo tipo de discussão aparece com frequência em situações envolvendo militares temporários licenciados ou reformados por incapacidade. A pergunta de fundo é sempre a mesma: um ato administrativo respeitou, ou não, os limites que a lei realmente autoriza? Não estamos falando da mesma tese jurídica — o Tema 1.424 trata especificamente de altura mínima em concursos. Mas a lógica de fundo é a mesma: a administração militar precisa ter respaldo real na lei para toda exigência, critério ou interpretação que aplica. Quando não tem, o militar pode questionar esse ato.

No escritório, atuamos justamente nesse tipo de controle de legalidade em casos de reforma, reintegração e licenciamento de militares temporários. Avaliamos se o ato administrativo que afastou o militar da carreira respeitou, de fato, os limites que a legislação estabelece.

Perguntas frequentes

Uma lei estadual pode eliminar um candidato do concurso militar por causa da altura mínima?
Depende. A Lei nº 12.705/2012 fixa o parâmetro nacional para a carreira do Exército: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Se a lei estadual exigir mais do que isso, você pode questioná-la com base na tese do Tema 1.424 do STF.

Qual é a altura mínima nacional de referência para concursos de segurança pública?
Segundo a tese do STF, o parâmetro é o mesmo da carreira do Exército: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.

O que é uma Reclamação Constitucional e por que ela foi necessária nesse caso?
É o instrumento processual que garante que outra autoridade ou órgão cumpra, de fato, uma decisão do STF. Foi necessária porque o Estado do Tocantins insistiu na eliminação da candidata mesmo depois de o STF já ter fixado a tese do Tema 1.424.

Essa decisão vale para todos os estados, ou só para o Tocantins?
O STF fixou a tese do Tema 1.424 em repercussão geral. Isso significa que todos os tribunais do país devem observá-la em casos semelhantes — ela não se limita ao caso específico do Tocantins.

Conclusão

O caso de Jordana Alves Jardim mostra isso de forma concreta. Uma exigência de edital, ou de norma local, pode ir além do que a legislação permite. E o Judiciário pode, e deve, corrigir esse excesso. O STF confirmou, por unanimidade, que o parâmetro de altura mínima em concursos de segurança pública tem um teto definido em lei federal. Nenhum estado pode ultrapassar esse teto por conta própria.

Fica o alerta para quem participa de concursos militares e policiais. Nem toda exigência de edital — ou da norma que o edital cita — é necessariamente válida. O mesmo cuidado vale para quem já está na caserna. Atos administrativos que afastam um militar da carreira — seja por licenciamento, seja por reforma — também precisam de respaldo real na lei.

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