Assistência de saúde a pensionistas de ex-combatente

CH Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança determinando que sejam deferidos às pensionistas de ex-combatente da segunda guerra mundial os benefícios do sistema de saúde do Exercito Brasileiro.

Em suas alegações recursais a União sustenta que a assistência médica oferecida pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) implica na contribuição do servidor militar e é de uso exclusivo destes, não sendo extensível aos ex-combatentes, que não possuem os direitos e deveres dos militares, por falta de amparo legal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o art. 53, VI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, ao assegurar expressamente aos ex-combatentes, que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315/67, e aos seus pensionistas, o direito à percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, é norma autoaplicável, de plena e imediata eficácia, razão pela qual não depende de regulamentação, nem se condiciona o referido benefício ao recolhimento de nenhum tipo de contribuição por parte dos beneficiados.
Por fim, o magistrado ressaltou que as impetrantes são viúva e filha do ex-combatente, percebendo a pensão especial, de modo que fazem jus também à assistência médico-hospitalar oferecida nas organizações militares de saúde, independente do pagamento de qualquer prestação pecuniária.

Diante dos fatos a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2006.38.00.010273-4/MG

Data de julgamento: 08/03/2017
Data de publicação: 17/03/2017

Fonte: www.trf1.jus.br

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança determinando que sejam deferidos às pensionistas de ex-combatente da segunda guerra mundial os benefícios do sistema de saúde do Exercito Brasileiro.

Em suas alegações recursais a União sustenta que a assistência médica oferecida pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) implica na contribuição do servidor militar e é de uso exclusivo destes, não sendo extensível aos ex-combatentes, que não possuem os direitos e deveres dos militares, por falta de amparo legal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o art. 53, VI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, ao assegurar expressamente aos ex-combatentes, que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315/67, e aos seus pensionistas, o direito à percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, é norma autoaplicável, de plena e imediata eficácia, razão pela qual não depende de regulamentação, nem se condiciona o referido benefício ao recolhimento de nenhum tipo de contribuição por parte dos beneficiados.
Por fim, o magistrado ressaltou que as impetrantes são viúva e filha do ex-combatente, percebendo a pensão especial, de modo que fazem jus também à assistência médico-hospitalar oferecida nas organizações militares de saúde, independente do pagamento de qualquer prestação pecuniária.

Diante dos fatos a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2006.38.00.010273-4/MG

Data de julgamento: 08/03/2017
Data de publicação: 17/03/2017

Fonte: www.trf1.jus.br

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