A Compensação Pecuniária é devida ao militar temporário licenciado por vontade e iniciativa da Administração Militar.
A verba possui natureza indenizatória e busca resguardar a subsistência do militar, que ao final do vínculo com a Força terá que se readaptar e se recolocar no mercado de trabalho civil.
Hipóteses de Não pagamento
As peculiaridades que envolvem o pagamento da Compensação Pecuniária são inúmeras.
Mas, as hipóteses de não pagamento estão claramente definidas na Lei Federal nº 7.963/1989.
Por isso, não importa se a exclusão foi ex officio ou por não prorrogação do tempo de serviço. Isso porque, o fato a ser indenizado é a exclusão do militar temporário do serviço ativo, desde que não tenha sido “à bem da disciplina” ou por “condenação transitada em julgado”.
Nesse sentido, se o militar temporário não der causa ao seu licenciamento, o pagamento da indenização pecuniária é devido.
Valores e Prazo de pagamento
Vale ressaltar que a lei não limitou o cálculo para pagamento da Compensação Pecuniária ao tempo de 8 (oito) anos. Na verdade, este é apenas o tempo ordinário que o militar temporário pode permanecer vinculado à Força.
O valor da Compensação Pecuniária corresponde a uma remuneração por tempo de serviço prestado, como estabelece a Lei 7.936/1989.
Por isso, se o militar cumpriu 15 anos de serviço militar, a Compensação Pecuniária deverá corresponder a 15 vezes o valor de sua remuneração!
Por fim, não se pode esquecer que a base de cálculo utilizada é a remuneração, não apenas o soldo. A remuneração é a soma do soldo do militar com todos os adicionais percebidos à época da exclusão.
Portanto, esteja atento quando do recebimento da Compensação Pecuniária e lembre-se dos três principais pontos: 1) não há limitação legal quanto aos anos a serem pagos; 2) o valor a ser pago tem como base a remuneração (soldo + adicionais) e 3) o prazo de pagamento é de 30 dias contados da data do licenciamento.
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Saiba mais sobre Compensação Pecuniária
Acesse aqui o texto da Lei 7.963/1989
Texto por Dra. Thais Mouço.
A compensação pecuniária foi criada como um equivalente do FGTS, criando-se uma reserva para o voluntário retornar ao trabalho civil. Dessa forma, entendo que a compensação deveria ser transferida ao FGTS, mesmo nos casos de licenciamento a pedido. Seria a mesma coisa quando alguém sai de uma empresa e vai para outra. Ela não perde o FGTS. Esse meu entendimento não estaria correto? É possível pleitear esse valor na justiça?