No último dia 30 de abril, o d. juízo do Decimo Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro concedeu a um militar o direito de receber cumulativamente o adicional de tempo de serviço com o adicional de disponibilidade.
Veja um trecho da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do Autor cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço adquirido á época da MP 2.215-10/01, condenando a Ré a reembolsar os atrasados de Adicional de Tempo de Serviço ao Autor, desde quando foi suprimido de seu contracheque até sua reinclusão em folha de pagamento.
O adicional de disponibilidade foi instituído pelas alterações ao Estatuto dos Militares, através da Lei 13.954/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. Ele representa um acréscimo à remuneração mensal, por causa da dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.954/19.
Veja:
“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”
Já o adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração do militar fundamentado na medida provisória nº 2.215-10/2001, conforme se vê a seguir:
IV – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;”
“Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”
Por tudo isso, sabe-se que o adicional de tempo de serviço é um direito adquirido do Militar e, por isso, não pode ser prejudicado. Isso, é determinação da nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que esclarece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Conforme se pode analisar claramente, os adicionais possuem objetivos diferentes, ou seja, o direito ao adicional ao tempo de serviço não exclui o direito ao recebimento do adicional de disponibilidade.
Apesar de a Lei 13.954/2019 ter reestruturado a carreira dos militares das Forças Armadas e retirado o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, não há uma justificativa jurídica sustente o corte desse benefício.
Portanto, esse é um assunto que vale ser discutido no Poder Judiciário.
Fui promovido a Suboficial, ainda na ativa. Reformado, invalidez permanente, soldo de 1T. Meu ADCM não foi alterado para 32%, ainda recebo 28%. Desde dec. 13.954, que venho solicitando acerto atraves contatos na PIPAR. Gostaria de recorrer ao judiciário, inclusive, por danos, já que estou sendo prejudicado desde implantação da nova Lei. Eles esquecem que sou graduado e não oficial subalterno, dai a confusão em acertar meu ACDM de 28% para 32%.
Olá Jefferson.
entramos em contato por email.
Servi ao País (Exército) por quase 05 anos, gostaria de saber se há algum acrescimo neste tempo para efeito de aposentadoria?
Bom dia. Gostaria de saber se há a possibilidade real (ou talvez alguma sentença favorável) de majorar meu adicional disponibilidade ao teto de um General de Exército. Não vejo diferença alguma entre eu e ele, no caso de nós dois nos dedicarmos integralmente a vida castrense. Se há alguma justificativa nessa diferença entre os meus 12% de 2º Sgt e os 41% dele, General de Exército, que vocês possam me esclarecer e apresentar por gentileza. Agradeço desde já e aguardo uma resposta, se possível com fone/whats para tratarmos do assunto mais detalhadamente.
Boa tarde;
Gostaria de Saber se a redação desse adicional de disponibilidade militar o obriga a ficar em regime de sobreaviso. Tenho observado situações em que algumas demandas são exigidas sem nenhum critério como, madrugada, finais de semana e outros períodos que, teoricamente, seria de descanso com a simples justificativa de que somos militares e recebemos, inclusive, adicional de disponibilidade para isso. Acredito ser esta uma iterpretação equivocada, talvez até tipificada como assédio moral. Entendo que todo militar é miliar 24h por dia, mas até o Regime de escravidão possui horário de descanso. Gostaria de entender melhor essa questão, até onde vai o limite dessa “disponibilidade” e se realmente há ou ñ limite para essa situação.