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CORTE DO “POSTO ACIMA” DE MILITARES REFORMADOS

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O corte dos proventos do “posto acima” dos militares reformados tem sido frequente. Isso porque, o Tribunal de Contas da União – TCU, através do acórdão 2.225/19, alterou o entendimento sobre o assunto.

Para o TCU, a concessão de proventos do grau hierárquico imediato (posto acima) aos militares já reformados por incapacidade definitiva e que foram declarados inválidos após o ato de reforma não é devido.

Isso porque, o TCU firmou tese no sentido de que o benefício previsto no artigo 110, da Lei 6.880/80, apenas seria aplicável aos militares da ativa ou da reserva remunerada.

O entendimento do Judiciário sobre o Corte dos Proventos do Posto Acima

Diante da nova interpretação, a Administração Militar promoveu o corte da remuneração de proventos do grau hierárquico imediato de diversos militares reformados e que tinham tido o benefício deferido em razão da superveniência de uma situação de invalidez.

Felizmente, o Poder Judiciário, em alguns casos, tem entendido pela ilegalidade desse corte por parte da Administração.

Primeiro, porque o TCU foi claro ao determinar que a aplicação da nova interpretação apenas deveria ocorrer da data de publicação do acórdão para frente. Logo, todos os atos concessórios praticados antes da alteração, devem ser mantidos.

Advocacia Geral da União – AGU tem posicionamento favorável

E esse também foi o entendimento defendido pela Advocacia Geral da União (AGU), que emitiu parecer jurídico uniformizando o entendimento nesse sentido e orientado as Forças Armadas quanto à manutenção dos benefícios concedidos em data anterior a publicação do acórdão 2.2225/19-TCU.

Segundo porque a própria AGU tem defendido a necessidade de interpretação desmembrada do §1° do artigo 110, da Lei 6.880/80, à luz dos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade, Irredutibilidade de Proventos, dentre outros que foram claramente ignorados pelo novo entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

Assim, o militar reformado que teve concedido o benefício de proventos do grau hierárquico imediato antes da nova interpretação do TCU não pode ter o corte dos proventos do grau hierárquico imediato ou posto acima, segundo o entendimento dos Tribunais e da própria AGU.

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Comentários

Data da Publicação

05/19/2022

Escrito por

CH Advocacia Militar

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2 Comentários

  1. Carlos Henrique dos Passos Cruz.

    Muito boa a explicação sobre este assunto. Sou militar em processo de reforma.

    Responder
    • CHV Advocacia Militar

      Agradecemos, Carlos. Desejamos sucesso em seu processo!

      Responder

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