PENSÃO MILITAR: ORDEM DE PRIORIDADE

CH Advogados

A pensão militar é concedida aos dependentes, em processo de habilitação próprio. Com exceção de algumas espécies diferenciadas de pensão militar, como de anistiado político e ex-combatente, existe uma ordem para habilitação da pensão militar. E este é o objetivo deste artigo explicativo – PENSÃO MILITAR: ORDEM DE PRIORIDADE.

Via de regra, existem 3 (três) ordens de prioridade, segundo a atual legislação de Pensão Militar, Lei 3.765/60 c/c alterações da MP 2210-15/2001 e Lei 13.954/19. Quais sejam:

PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

✅ – cônjuge, esposa ou marido, casado realmente por certidão de casamento;

– companheiro de fato (que viva como família, mas nunca registrou) ou com união estável averbada em cartório;

✅ – ex-esposa(o) ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia;

✅ – filhos ou enteados até 21 anos ou , se estudante universitário, até 24 anos. Ou se for inválido;

– menor sob guarda ou tutela até 21 anos ou , se estudante universitário, até 24 anos. Ou se for inválido;

Lembrando que o valor da pensão é concedido 50% (cinquenta por cento) para a esposa ou companheira e os outros 50% pertencem aos filhos. Mas se for filho comum da esposa e do militar falecido, a cota de 50% dos filhos é percebida pela mãe, sendo transferida aos filhos apenas em caso de morte da mãe.

Havendo ex-esposa que recebe pensão alimentícia, retira-se o valor desta pensão para depois realizar o cálculo dos 50% cabíveis à esposa e 50% cabíveis aos filhos.

Por fim, acaso existam beneficiários da pensão militar “esposa ou companheira” e/ou “filhos”, não haverá sequência de análise para a concessão de pensão militar na ordem seguinte.

SEGUNDA ORDEM DE PRIORIDADE

A segunda ordem somente terá análise do direito se não houver beneficiário da primeira ordem, qual seja, esposa, companheira e filhos.

Os beneficiários de segunda ordem de prioridade são:

✅ – mãe ou pai, desde que comprovem ser dependentes financeiramente do militar falecido.

Por isso, é importante que o militar em vida declare o pai ou a mãe, que vivam sob seu auxílio financeiro, como dependentes junto à Unidade Militar. Isso porque, se o pai e a mãe não comprovarem que viviam sob sua dependência financeira, não terão direito.

TERCEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

Por fim, os beneficiários de terceira ordem de prioridade são:

✅– irmão órfão até 21 anos ou, se estudante universitário, até 24 anos. Ou se for inválido;

Conclusão

Por fim, acaso o militar tiver deixado filhos de outro relacionamento ou de outro leito, a pensão será repartida igualmente entre eles, observado o direito da esposa aos 50%, sendo que o percentual dos filhos do matrimonio ou relacionamento atual serão percebidos pela esposa viúva também.

Por exemplo: militar deixou 1 esposa e 1 filho do mesmo matrimônio, além de 1 filho de um relacionamento anterior – esposa receberá os 50%+25% do filho comum e o filho do relecionameto anterior receberá 25%.

Lembre-se que a regra descrita acima poderá ter diversas exceções acaso se tratar de PENSÃO DE EX-COMBATENTE, PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO ou mesmo, acaso o militar instituidor da pensão tenha falecido antes de 2001 ou 2019.

Por fim, acaso precise acessar outro conteúdo jurídico de Direito Militar, você pode acessar o nosso acervo de artigos clicando aqui.

Texto escrito por Dra. Andressa Honjoya

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A pensão militar é concedida aos dependentes, em processo de habilitação próprio. Com exceção de algumas espécies diferenciadas de pensão militar, como de anistiado político e ex-combatente, existe uma ordem para habilitação da pensão militar. E este é o objetivo deste artigo explicativo – PENSÃO MILITAR: ORDEM DE PRIORIDADE.

Via de regra, existem 3 (três) ordens de prioridade, segundo a atual legislação de Pensão Militar, Lei 3.765/60 c/c alterações da MP 2210-15/2001 e Lei 13.954/19. Quais sejam:

PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

✅ – cônjuge, esposa ou marido, casado realmente por certidão de casamento;

– companheiro de fato (que viva como família, mas nunca registrou) ou com união estável averbada em cartório;

✅ – ex-esposa(o) ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia;

✅ – filhos ou enteados até 21 anos ou , se estudante universitário, até 24 anos. Ou se for inválido;

– menor sob guarda ou tutela até 21 anos ou , se estudante universitário, até 24 anos. Ou se for inválido;

Lembrando que o valor da pensão é concedido 50% (cinquenta por cento) para a esposa ou companheira e os outros 50% pertencem aos filhos. Mas se for filho comum da esposa e do militar falecido, a cota de 50% dos filhos é percebida pela mãe, sendo transferida aos filhos apenas em caso de morte da mãe.

Havendo ex-esposa que recebe pensão alimentícia, retira-se o valor desta pensão para depois realizar o cálculo dos 50% cabíveis à esposa e 50% cabíveis aos filhos.

Por fim, acaso existam beneficiários da pensão militar “esposa ou companheira” e/ou “filhos”, não haverá sequência de análise para a concessão de pensão militar na ordem seguinte.

SEGUNDA ORDEM DE PRIORIDADE

A segunda ordem somente terá análise do direito se não houver beneficiário da primeira ordem, qual seja, esposa, companheira e filhos.

Os beneficiários de segunda ordem de prioridade são:

✅ – mãe ou pai, desde que comprovem ser dependentes financeiramente do militar falecido.

Por isso, é importante que o militar em vida declare o pai ou a mãe, que vivam sob seu auxílio financeiro, como dependentes junto à Unidade Militar. Isso porque, se o pai e a mãe não comprovarem que viviam sob sua dependência financeira, não terão direito.

TERCEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

Por fim, os beneficiários de terceira ordem de prioridade são:

✅– irmão órfão até 21 anos ou, se estudante universitário, até 24 anos. Ou se for inválido;

Conclusão

Por fim, acaso o militar tiver deixado filhos de outro relacionamento ou de outro leito, a pensão será repartida igualmente entre eles, observado o direito da esposa aos 50%, sendo que o percentual dos filhos do matrimonio ou relacionamento atual serão percebidos pela esposa viúva também.

Por exemplo: militar deixou 1 esposa e 1 filho do mesmo matrimônio, além de 1 filho de um relacionamento anterior – esposa receberá os 50%+25% do filho comum e o filho do relecionameto anterior receberá 25%.

Lembre-se que a regra descrita acima poderá ter diversas exceções acaso se tratar de PENSÃO DE EX-COMBATENTE, PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO ou mesmo, acaso o militar instituidor da pensão tenha falecido antes de 2001 ou 2019.

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