ADI 7092-STF JULGA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13954

CH Advogados

O STF julga a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 pela ADI 7092. Uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi protocolada na Corte Suprema pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em março de 2022.

A Lei 13.954 publicada em 16 de dezembro de 2019 alterou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e virou objeto da ADI 7092. Além do aumento do tempo de serviço, de 30 para 35 anos, a Lei criou o tão falado adicional de compensação por disponibilidade e aumentou a alíquota de contribuição da Pensão Militar. Contudo, o ponto negativo das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 é a modificação do art. 109, da Lei 6.880/80, que trata sobre o direito à reforma do militar julgado incapaz definitivamente.

A alteração provocada pela Lei 13.954/19 teve como objetivo retirar do Estatuto dos Militares o direito à reforma do militar temporário, em caso do surgimento de uma incapacidade definitiva. A nova redação retirou, inclusive, as hipóteses em que o militar temporário se torne incapaz definitivamente única e exclusivamente por um fato ocorrido durante atividade militar. Obviamente que tal questão jurídica deveria ser analisada pelo Poder Judiciário, ante a flagrante inconstitucionalidade evidenciada.

No atual ordenamento processual, questões tidas por inconstitucionais podem ser apreciadas pelo STF em duas hipóteses: controle difuso ou controle concentrado. No controle difuso, tem-se as ações individuais, propostas por militares prejudicados, que poderão chegar ao STF mediante recurso extraordinário, em última instância. Já no controle concentrado, o processo é distribuído diretamente na Corte Suprema, pela parte legitimada, e discute-se exatamente o ponto tido por inconstitucional.

A maior diferença entre os dois institutos é a agilidade em que a Corte apreciará o tema e a intensidade que debruçará sobre a análise da inconstitucionalidade suscitada. No controle difuso, a discussão da inconstitucionalidade raramente é analisada pelo STF, pois depende da “aceitação” do recurso extraordinário interposto pelo militar em última instância, após longos anos de litígio processual sobre temas diversos. E no controle concentrado, a ação é autuada diretamente na Casa e o tema central da ação é exatamente o suscitado como inconstitucional.

A ADI 7092 – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – foi protocolada na Corte Suprema pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em março de 2022, por ser parte legítima para propor a ação diretamente no STF, como estabelecido pelo art. 103, VIII, da Constituição Federal.

Nesta ação, o Supremo analisará a alteração trazida pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109, da Lei 6.880/80. Antes do advento da Lei 13.954/19, o dispositivo legal garantia ao MILITAR DA TIVA, seja temporário ou de carreira, o direito à reforma por incapacidade definitiva motivada por acidente de serviço, doença decorrente da atividade e doença grave. A partir da alteração trazida pela Lei 13.954/19, o termo MILITAR DA ATIVA foi substituído por MILITAR DE CARREIRA, afastando, com isso, esta hipótese de reforma ao militar temporário.

O que chama a atenção é o fato de que a nova Lei retirou o direito também quando a incapacidade surgiu exatamente por um acidente DE SERVIÇO ou uma doença decorrente da atividade. Tal alteração encerra flagrante violação à responsabilidade civil objetiva do Estado.

Diversas outras questões foram violadas pela alteração trazida pela Lei 13.954/19 ao art. 109, do Estatuto dos Militares, como o tratamento diferente àqueles que estão na mesma situação: o militar temporário realiza as mesmas atividades do militar de carreira, concorre do mesmo modo às escalas de serviço e, ainda, recolhe mensalmente os mesmos tributos para a Pensão Militar e Fundo de Saúde da Força. Logo, devem ter os mesmos DIREITOS e não apenas os mesmos deveres.

É certo que o tempo de permanência e as formas de ingresso do militar temporário são diferentes do militar de carreira. Atualmente, a Lei 13.954/19 vedou expressamente a aquisição da estabilidade ao militar temporário. Contudo, nesta ADI 7092 não se discute questões de ingresso e permanência; mas o direito constitucional do militar à vida, à saúde, à isonomia, à proteção social e, sobretudo, quanto à responsabilidade civil objetiva do estado, frente ao “trabalhador”.

Ademais, lembre-se que atualmente existem apenas 2 regimes previdenciários (com exceção à previdência privada): o Regime Geral da Previdência Social (trabalhador comum) e o Regime Próprio (do servidor estatutário, civil ou militar). No caso do militar temporário, os valores de Pensão Militar e do Fundo de Saúde são recolhidos diretamente pelas Forças Armadas e para as Forças Armadas. A Lei veda ao militar temporário o vínculo ao INSS.

Nesse ínterim, a limitação física ou mental, laboral, e que o militar temporário levará para o resto de sua vida, será de responsabilidade de qual regime previdenciário?! A partir do momento em que a Lei 13.954/19 afasta do militar temporário o amparo em caso de incapacidade definitiva insere no mundo jurídico um “vácuo previdenciário”, pela ausência de amparo do indivíduo tanto pelo Regime Geral quanto pelo Regime Próprio. Esta é outra questão importantíssima que deve ser levada em consideração no julgamento da ADI 7092.

Não se confunda a transferência de contribuições entre regimes com a carência para o benefício previdenciário pretendido. Cada regime previdenciário possui os requisitos para a concessão de determinado benefício. Ainda que o militar temporário, ao final do tempo a que se obrigou, possa averbar o tempo de contribuição junto ao INSS, eventual incapacidade surgida durante a prestação do serviço militar será considerada como pré-existente.

Vale reforçar que o amparo ao militar temporário, que se torna incapaz definitivamente pela atividade militar, era hipótese resguardada pela Lei 6.880/80 ANTES do advento da Lei 13.954/19. A alteração provocada por esta Lei 13.954/19 demonstra evidente retrocesso social, de interesse financeiro do governo, pois retira da Lei o amparo de pessoas incapazes, doentes e fragilizadas, que se tornaram imprestáveis para determina atividade tão-somente pelo próprio cumprimento do serviço militar.

Sem dúvidas, o texto é flagrantemente inconstitucional. Acredita-se na Justiça e no Poder Judiciário. Nenhum indivíduo pode ser tratado como “objeto descartável”, quiçá o militar das Forças Armadas, que jura a sua vida pela defesa da Pátria e Soberania Nacional.

Portanto, considerando que o militar temporário é vinculado às Forças Armadas, estando sob a sua responsabilidade civil enquanto “trabalhador”; e que recolhe obrigatoriamente valores mensais à título de Pensão Militar e Fundo de Saúde aos cofres do Estado; a sua incapacidade definitiva surgida tão-somente pelo desempenho da atividade militar DEVE ser resguardada por Lei, razão pela qual defende-se e espera-se que a ADI 7092 seja julgada PROCEDENTE, para que o STF declare a INCONSTITUCIONALIDADE das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 ao art. 109, do Estatuto dos Militares.

Leia outros artigos relacionados ao Direito Militar.

Acesse aqui o andamento da ADI 7092

Texto: Dra. Andressa Honjoya e Dra. Paula Honjoya

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ADI 7092-STF JULGA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13954

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O STF julga a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 pela ADI 7092. Uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi protocolada na Corte Suprema pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em março de 2022.

A Lei 13.954 publicada em 16 de dezembro de 2019 alterou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e virou objeto da ADI 7092. Além do aumento do tempo de serviço, de 30 para 35 anos, a Lei criou o tão falado adicional de compensação por disponibilidade e aumentou a alíquota de contribuição da Pensão Militar. Contudo, o ponto negativo das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 é a modificação do art. 109, da Lei 6.880/80, que trata sobre o direito à reforma do militar julgado incapaz definitivamente.

A alteração provocada pela Lei 13.954/19 teve como objetivo retirar do Estatuto dos Militares o direito à reforma do militar temporário, em caso do surgimento de uma incapacidade definitiva. A nova redação retirou, inclusive, as hipóteses em que o militar temporário se torne incapaz definitivamente única e exclusivamente por um fato ocorrido durante atividade militar. Obviamente que tal questão jurídica deveria ser analisada pelo Poder Judiciário, ante a flagrante inconstitucionalidade evidenciada.

No atual ordenamento processual, questões tidas por inconstitucionais podem ser apreciadas pelo STF em duas hipóteses: controle difuso ou controle concentrado. No controle difuso, tem-se as ações individuais, propostas por militares prejudicados, que poderão chegar ao STF mediante recurso extraordinário, em última instância. Já no controle concentrado, o processo é distribuído diretamente na Corte Suprema, pela parte legitimada, e discute-se exatamente o ponto tido por inconstitucional.

A maior diferença entre os dois institutos é a agilidade em que a Corte apreciará o tema e a intensidade que debruçará sobre a análise da inconstitucionalidade suscitada. No controle difuso, a discussão da inconstitucionalidade raramente é analisada pelo STF, pois depende da “aceitação” do recurso extraordinário interposto pelo militar em última instância, após longos anos de litígio processual sobre temas diversos. E no controle concentrado, a ação é autuada diretamente na Casa e o tema central da ação é exatamente o suscitado como inconstitucional.

A ADI 7092 – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – foi protocolada na Corte Suprema pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em março de 2022, por ser parte legítima para propor a ação diretamente no STF, como estabelecido pelo art. 103, VIII, da Constituição Federal.

Nesta ação, o Supremo analisará a alteração trazida pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109, da Lei 6.880/80. Antes do advento da Lei 13.954/19, o dispositivo legal garantia ao MILITAR DA TIVA, seja temporário ou de carreira, o direito à reforma por incapacidade definitiva motivada por acidente de serviço, doença decorrente da atividade e doença grave. A partir da alteração trazida pela Lei 13.954/19, o termo MILITAR DA ATIVA foi substituído por MILITAR DE CARREIRA, afastando, com isso, esta hipótese de reforma ao militar temporário.

O que chama a atenção é o fato de que a nova Lei retirou o direito também quando a incapacidade surgiu exatamente por um acidente DE SERVIÇO ou uma doença decorrente da atividade. Tal alteração encerra flagrante violação à responsabilidade civil objetiva do Estado.

Diversas outras questões foram violadas pela alteração trazida pela Lei 13.954/19 ao art. 109, do Estatuto dos Militares, como o tratamento diferente àqueles que estão na mesma situação: o militar temporário realiza as mesmas atividades do militar de carreira, concorre do mesmo modo às escalas de serviço e, ainda, recolhe mensalmente os mesmos tributos para a Pensão Militar e Fundo de Saúde da Força. Logo, devem ter os mesmos DIREITOS e não apenas os mesmos deveres.

É certo que o tempo de permanência e as formas de ingresso do militar temporário são diferentes do militar de carreira. Atualmente, a Lei 13.954/19 vedou expressamente a aquisição da estabilidade ao militar temporário. Contudo, nesta ADI 7092 não se discute questões de ingresso e permanência; mas o direito constitucional do militar à vida, à saúde, à isonomia, à proteção social e, sobretudo, quanto à responsabilidade civil objetiva do estado, frente ao “trabalhador”.

Ademais, lembre-se que atualmente existem apenas 2 regimes previdenciários (com exceção à previdência privada): o Regime Geral da Previdência Social (trabalhador comum) e o Regime Próprio (do servidor estatutário, civil ou militar). No caso do militar temporário, os valores de Pensão Militar e do Fundo de Saúde são recolhidos diretamente pelas Forças Armadas e para as Forças Armadas. A Lei veda ao militar temporário o vínculo ao INSS.

Nesse ínterim, a limitação física ou mental, laboral, e que o militar temporário levará para o resto de sua vida, será de responsabilidade de qual regime previdenciário?! A partir do momento em que a Lei 13.954/19 afasta do militar temporário o amparo em caso de incapacidade definitiva insere no mundo jurídico um “vácuo previdenciário”, pela ausência de amparo do indivíduo tanto pelo Regime Geral quanto pelo Regime Próprio. Esta é outra questão importantíssima que deve ser levada em consideração no julgamento da ADI 7092.

Não se confunda a transferência de contribuições entre regimes com a carência para o benefício previdenciário pretendido. Cada regime previdenciário possui os requisitos para a concessão de determinado benefício. Ainda que o militar temporário, ao final do tempo a que se obrigou, possa averbar o tempo de contribuição junto ao INSS, eventual incapacidade surgida durante a prestação do serviço militar será considerada como pré-existente.

Vale reforçar que o amparo ao militar temporário, que se torna incapaz definitivamente pela atividade militar, era hipótese resguardada pela Lei 6.880/80 ANTES do advento da Lei 13.954/19. A alteração provocada por esta Lei 13.954/19 demonstra evidente retrocesso social, de interesse financeiro do governo, pois retira da Lei o amparo de pessoas incapazes, doentes e fragilizadas, que se tornaram imprestáveis para determina atividade tão-somente pelo próprio cumprimento do serviço militar.

Sem dúvidas, o texto é flagrantemente inconstitucional. Acredita-se na Justiça e no Poder Judiciário. Nenhum indivíduo pode ser tratado como “objeto descartável”, quiçá o militar das Forças Armadas, que jura a sua vida pela defesa da Pátria e Soberania Nacional.

Portanto, considerando que o militar temporário é vinculado às Forças Armadas, estando sob a sua responsabilidade civil enquanto “trabalhador”; e que recolhe obrigatoriamente valores mensais à título de Pensão Militar e Fundo de Saúde aos cofres do Estado; a sua incapacidade definitiva surgida tão-somente pelo desempenho da atividade militar DEVE ser resguardada por Lei, razão pela qual defende-se e espera-se que a ADI 7092 seja julgada PROCEDENTE, para que o STF declare a INCONSTITUCIONALIDADE das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 ao art. 109, do Estatuto dos Militares.

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Texto: Dra. Andressa Honjoya e Dra. Paula Honjoya

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