DESCONTO RETROATIVO da pensão militar: é devido?

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Atenção! Temos uma informação importante para vocês.

A Reforma da Previdência Militar, sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, alterou a redação da lei 3765/60 que dispõe sobre o direito das pensões militares.

O que mudou?

A nova redação diz que cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, além de alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e aspirantes da Marinha, cadete do Exército e da Aeronáutica com menos de 2 anos de tempo de efetivo serviço sofrerão descontos para pensão militar A PARTIR DE 1º de Janeiro de 2020.

Vejamos o que diz a nova redação da lei 3765/60:

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III – pensionistas.

Portanto, se você se enquadra nas classes acima, tem menos de dois anos de efetivo serviço e recebeu um comunicado de desconto retroativo de pensão militar, busque assessoria jurídica.

O desconto retroativo da pensão militar não é devido nos casos citados acima.

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DESCONTO RETROATIVO da pensão militar: é devido?

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Atenção! Temos uma informação importante para vocês.

A Reforma da Previdência Militar, sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, alterou a redação da lei 3765/60 que dispõe sobre o direito das pensões militares.

O que mudou?

A nova redação diz que cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, além de alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e aspirantes da Marinha, cadete do Exército e da Aeronáutica com menos de 2 anos de tempo de efetivo serviço sofrerão descontos para pensão militar A PARTIR DE 1º de Janeiro de 2020.

Vejamos o que diz a nova redação da lei 3765/60:

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III – pensionistas.

Portanto, se você se enquadra nas classes acima, tem menos de dois anos de efetivo serviço e recebeu um comunicado de desconto retroativo de pensão militar, busque assessoria jurídica.

O desconto retroativo da pensão militar não é devido nos casos citados acima.

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