É certo que a Militar Grávida possui estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gestação, podendo chegar até 5 meses após o parto, sem prejuízo da remuneração ou contagem do tempo de serviço, para qualquer fim. Mas no último mês de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o pai solteiro tem direito à licença-maternidade, pelo prazo de 180 dias.
Antes da edição da Lei 13.109/2015, as Forças Armadas alegavam ausência de amparo legal para conceder a licença-maternidade às próprias militares gestantes.
Sendo assim, a decisão do STF demonstra verdadeira empatia e inclusão àquele que se encontra na mesma situação, independentemente do gênero.
A polêmica
O julgamento pelo STF terminou no dia 12/05/2022 e prevaleceu o entendimento do relator, Exmo. Ministro Alexandre de Mores.
No recurso interposto pelo INSS, RE nº. 1.348.854, questionou-se a decisão do Tribunal Regional de São Paulo, que havia estendido a “licença-maternidade” prevista na Lei 8.112/1990 ao “pai solteiro cuja prole foi concedida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro”.
O pai solteiro teve gêmeos, após procedimento de fertilização gerado em “barriga de aluguel”, nos Estados Unidos.
O INSS afirmou que a Constituição diferencia a condição da mulher gestante da do pai, pela identidade do bebe à mãe.
A posição do Min. Alexandre de Moraes
O ministro lembra que o STF busca a construção de orientação que vise proteger integralmente a criança, acolhendo as diversas formas familiares. Moraes afirma que “à lus do art. 227, da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e o princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, regulamentada pelo art. 228, da Lei 8.112/90, estende-se ao pai genitor monoparental”.
De modo geral, os ministros salientaram sobre a importância de proteger a criança e seus interesses, afirmando que não cabe ao estado fazer distinção entre os diferentes tipos de família.
Aplicação do julgado aos Militares
Apesar de se tratar de um caso extremamente específico, o julgado é um forte precedente de aplicação aos militares do sexo masculino, que são pais solteiros.
Como afirmado pelo STF, não cabe ao julgador ou ao intérprete fazer distinção entre os tipos de união que gere uma criança, ainda que a crença e os valores sejam diversos. Antes dos valores, deve-se aplicar os direitos individuais previstos na Constituição Federal, sobretudo quando se tratar de interesse de menor.
Acesse o julgaro do STF RE nº. 1.348.854
Leia outros artigos relacionados ao Direito Militar.
Texto escrito por Dra. Andressa Honjoya
Acesse aqui o instagram do CH ADVOCACIA MILITAR
Acesso o site da Dra. Andressa Honjoya
0 comentários