Licença Especial não gozada – é possível convertê-la em pecúnia?

CH Advogados
Licença Especial não gozada – é possível convertê-la em pecúnia?

(por Dra. Elen Campos)

O Estatuto dos Militares estabelecia que, a cada dez anos de tempo de efetivo serviço prestado, o militar passava a ter direito de requerer um período de seis meses de afastamento total do serviço, sem que fosse interrompida a contagem do tempo de serviço – essa era a chamada “Licença Especial”. Além disso, os períodos de licença especial não gozados pelo militar eram computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade.

No entanto,  nem sempre as Forças Armadas concederam aos militares o gozo à referida licença especial – que foi revogada no ano de 2001, garantindo aos militares que já haviam adquirido o direito à licença especial até 29/12/2000 o direito de usufruí-la, ter seu tempo contado em dobro para efeito de inatividade, restringindo sua conversão em pecúnia apenas para o caso de falecimento do militar.

A restrição à conversão em pecúnia apenas em caso de falecimento do militar gerou grande inconformismo entre aqueles que já haviam passado à reserva sem ter requerido a licença, sem dela ter gozado enquanto na ativa e nem mesmo terem se utilizado de sua contagem em dobro para fins de tempo para passagem à inatividade.

Sobre o tema, muito já se manifestou o Poder Judiciário em diversos estados do Brasil, no sentido de que, para aqueles que não gozaram da licença e não se utilizaram de sua contagem em dobro, é possível sua conversão em pecúnia em até cinco anos, contados de sua passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

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Licença Especial não gozada – é possível convertê-la em pecúnia?

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Licença Especial não gozada – é possível convertê-la em pecúnia?

(por Dra. Elen Campos)

O Estatuto dos Militares estabelecia que, a cada dez anos de tempo de efetivo serviço prestado, o militar passava a ter direito de requerer um período de seis meses de afastamento total do serviço, sem que fosse interrompida a contagem do tempo de serviço – essa era a chamada “Licença Especial”. Além disso, os períodos de licença especial não gozados pelo militar eram computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade.

No entanto,  nem sempre as Forças Armadas concederam aos militares o gozo à referida licença especial – que foi revogada no ano de 2001, garantindo aos militares que já haviam adquirido o direito à licença especial até 29/12/2000 o direito de usufruí-la, ter seu tempo contado em dobro para efeito de inatividade, restringindo sua conversão em pecúnia apenas para o caso de falecimento do militar.

A restrição à conversão em pecúnia apenas em caso de falecimento do militar gerou grande inconformismo entre aqueles que já haviam passado à reserva sem ter requerido a licença, sem dela ter gozado enquanto na ativa e nem mesmo terem se utilizado de sua contagem em dobro para fins de tempo para passagem à inatividade.

Sobre o tema, muito já se manifestou o Poder Judiciário em diversos estados do Brasil, no sentido de que, para aqueles que não gozaram da licença e não se utilizaram de sua contagem em dobro, é possível sua conversão em pecúnia em até cinco anos, contados de sua passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

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