Um militar conseguiu na justiça o direito de receber cumulativamente dois adicionais: o adicional de tempo de serviço e disponibilidade.
A sentença foi proferida no dia 13 de novembro de 2020, em primeira instância.
O adicional de Tempo de Serviço foi retirado, no início de 2020, da remuneração da maioria dos militares com a implantação do adicional de disponibilidade.
A Reforma da Previdência, assinada em dezembro de 2019, retirou o adicional de tempo de serviço alegando que houve a criação de um novo adicional: o de disponibilidade. Diante disso, o militar passaria a receber apenas um desses adicionais, ou seja, o que fosse mais vantajoso para o militar.
Porém, o Poder Judiciário já tem reconhecido, em 1º Instância, que esses adicionais possuem finalidades diferentes. Dessa forma, a criação de um adicional não justifica a retirada do outro.
O adicional de tempo de serviço é devido aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo, como recompensa na medida em que o servidor permanece na instituição, como se fosse uma retribuição pecuniária pela “lealdade” com o órgão titular.
Já o adicional de compensação por disponibilidade tem a finalidade de retribuir o militar pela disponibilidade permanente e pela dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas.
Conforme se pode analisar claramente, os adicionais possuem objetivos diferentes, ou seja, o direito ao adicional ao tempo de serviço não exclui o direito ao recebimento do adicional de disponibilidade.
Apesar de a Lei 13.954/2019 ter reestruturado a carreira dos militares das Forças Armadas e retirado o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, não há uma justificativa jurídica que sustente o corte desse benefício.
Veja um trecho da sentença:
Excelente explicação
Esta livre iniciativa no âmbito jurídico, vejo como uma excelência na prestação de serviço específico, e que muito corrobora com os parâmetros de justiça plena. Fico satisfeito e grato, por interagir com tais mentes.
Prossigam na missão!
Atte,
DIAMANTINO.