MILITAR REINTEGRADO NÃO DEVE DEVOLVER A PECUNIÁRIA

CH Advogados

O militar reintegrado não deve devolver a pecuniária. Pois os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar. Por isso, a Compensação Pecuniária não pode ser descontada do contracheque do militar, após a reintegração por decisão judicial.

A previsão Legal

A Compensação Pecuniária é estabelecida como a indenização pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou gradução, na data do pagamento. A previsão é do art. 1º, da Lei 7.963/89.

Por isso, com a exclusão do militar das Forças Armadas nasce a expectativa de receber o valor correspondente aos anos que esteve à disposição da Nação.

Devolução da Pecuniária após reintegração

Com a reintegração do militar, seja na condição de adido ou agregado, em razão de incapacidade, normalmente as Forças Armadas instauram Sindicância, para apurar a necessidade de devolução da Compensação Pecuniária paga no ato do desligamento.

Normamente, as Forças Armadas determinam que o militar restitua integralmente a Compensação Pecuniária recebida, mediante desconto de parcelas altíssimas em contracheque.

Entretanto, a reintegração ocorre após o pagamento ao militar da Compensação Pecuniária. Com isso, o recebimento dos valores pelo militar deu-se de boa-fé.

Outra questão que deve ser observada é que a decisão de reintergação judicial pode vir a ser revertida ao final do processo, atraindo de todo modo o pagamento da Compensação Pecuniária que, nesta ocasião, normalmente não acontece.

É certo, ainda, que o fato do militar ter sido reintegrado judicialmente em razão de incapacidade não afasta a ocorrência da situação prevista na Lei, qual seja, licenciamento por término do tempo de serviço. Com isso, ainda que haja a reintegração, ocorreu o fato que enseja o recebimento da indenização.

Decisão Judicial de Impedimento de desconto

Diante dos descontos determinados pelas Forças Armadas, o Poder Judiciário tem determinado em ação própria o impedimento dos descontos, por decisão judicial.

Portanto, somos do posicionamento de que o militar reintegrado não deve devolver a pecuniária, pois recebeu de boa-fé, após o seu licenciamento. E também não deve haver desconto exorbitante no contracheque do militar reintegração judicialmente em razão de incapacidade.

Leia outros artigos relacionados ao Direito Militar.

Texto escrito por Dra. Andressa Honjoya

Acesse aqui o instagram do CH ADVOCACIA MILITAR

Acesso o site da Dra. Andressa Honjoya

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MILITAR REINTEGRADO NÃO DEVE DEVOLVER A PECUNIÁRIA

CH Advogados

O militar reintegrado não deve devolver a pecuniária. Pois os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar. Por isso, a Compensação Pecuniária não pode ser descontada do contracheque do militar, após a reintegração por decisão judicial.

A previsão Legal

A Compensação Pecuniária é estabelecida como a indenização pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou gradução, na data do pagamento. A previsão é do art. 1º, da Lei 7.963/89.

Por isso, com a exclusão do militar das Forças Armadas nasce a expectativa de receber o valor correspondente aos anos que esteve à disposição da Nação.

Devolução da Pecuniária após reintegração

Com a reintegração do militar, seja na condição de adido ou agregado, em razão de incapacidade, normalmente as Forças Armadas instauram Sindicância, para apurar a necessidade de devolução da Compensação Pecuniária paga no ato do desligamento.

Normamente, as Forças Armadas determinam que o militar restitua integralmente a Compensação Pecuniária recebida, mediante desconto de parcelas altíssimas em contracheque.

Entretanto, a reintegração ocorre após o pagamento ao militar da Compensação Pecuniária. Com isso, o recebimento dos valores pelo militar deu-se de boa-fé.

Outra questão que deve ser observada é que a decisão de reintergação judicial pode vir a ser revertida ao final do processo, atraindo de todo modo o pagamento da Compensação Pecuniária que, nesta ocasião, normalmente não acontece.

É certo, ainda, que o fato do militar ter sido reintegrado judicialmente em razão de incapacidade não afasta a ocorrência da situação prevista na Lei, qual seja, licenciamento por término do tempo de serviço. Com isso, ainda que haja a reintegração, ocorreu o fato que enseja o recebimento da indenização.

Decisão Judicial de Impedimento de desconto

Diante dos descontos determinados pelas Forças Armadas, o Poder Judiciário tem determinado em ação própria o impedimento dos descontos, por decisão judicial.

Portanto, somos do posicionamento de que o militar reintegrado não deve devolver a pecuniária, pois recebeu de boa-fé, após o seu licenciamento. E também não deve haver desconto exorbitante no contracheque do militar reintegração judicialmente em razão de incapacidade.

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