MILITAR GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

CH Advogados

Há tempos é sabido que a Militar Grávida possui estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gestação, podendo chegar até 5 meses após o parto.

Antes da edição da Lei, as Forças Armadas alegavam ausência de amparo legal para promover o amparo das militares gestantes.

Ocorre que em 2015 foi edidata e promulgada a Lei 13.109, que “dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as meidas de proteção à maternidade para militares grávidas e licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.”

O prazo que a legislação afirma

A lei prevê a licença de 120 dias para a militar grávida, que terá início imediato na data do parto ou no 9º mês de gestação, por meio de requerimento da própria militar interessada.

O prazo de 120 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias, como previsto para servidor público federal e programa instituído pelo Poder Executivo federal.

Militar temporário também tem Direito

A estabilidade provisória, desde a confirmação da gestação podendo chegar até 5 meses após o parto, é aplicado a todos os militares, seja temporário ou carreira.

Essa é uma previsão da própria Lei, que estabelece logo no art. 1º que “Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar”.

Direito à Remuneração e ao computo do tempo

Durante todo o período de licença da militar grávida, é devida a remuneração integral, sem nenhuma dedução, bem como o cômputo do tempo para todos os fins de direito, como contagem para recebimento da compensação pecuniária, com exceção de caracterização da estabilidade da militar temporária.

A Polêmica

Por ignorância de alguns, dizem que a militar grávida acaba sendo favorecida em detrimento do militar do sexo masculino, já que a licença-paternidade possui prazo menor, de 20 dias corridos.

Entretanto, a licença da militar gestante decorre do fato de que no casal de sexos diferentes (h+m), a pessoa do sexo feminino gere o bebe e dá à luz a criança, dispensando tempo e atenção necessários ao filho de ambos.

Não por isso, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que o pai solteiro também terá direito à licença-maternidade de 180 dias – 120 dias, acrescido de 60 dias. Para ler este artigo, clique aqui.

Leia outros artigos relacionados ao Direito Militar.

Texto escrito por Dra. Andressa Honjoya

Acesse aqui o instagram do CH ADVOCACIA MILITAR

Acesso o site da Dra. Andressa Honjoya

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MILITAR GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

CH Advogados

Há tempos é sabido que a Militar Grávida possui estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gestação, podendo chegar até 5 meses após o parto.

Antes da edição da Lei, as Forças Armadas alegavam ausência de amparo legal para promover o amparo das militares gestantes.

Ocorre que em 2015 foi edidata e promulgada a Lei 13.109, que “dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as meidas de proteção à maternidade para militares grávidas e licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.”

O prazo que a legislação afirma

A lei prevê a licença de 120 dias para a militar grávida, que terá início imediato na data do parto ou no 9º mês de gestação, por meio de requerimento da própria militar interessada.

O prazo de 120 dias poderá ser prorrogado por mais 60 dias, como previsto para servidor público federal e programa instituído pelo Poder Executivo federal.

Militar temporário também tem Direito

A estabilidade provisória, desde a confirmação da gestação podendo chegar até 5 meses após o parto, é aplicado a todos os militares, seja temporário ou carreira.

Essa é uma previsão da própria Lei, que estabelece logo no art. 1º que “Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar”.

Direito à Remuneração e ao computo do tempo

Durante todo o período de licença da militar grávida, é devida a remuneração integral, sem nenhuma dedução, bem como o cômputo do tempo para todos os fins de direito, como contagem para recebimento da compensação pecuniária, com exceção de caracterização da estabilidade da militar temporária.

A Polêmica

Por ignorância de alguns, dizem que a militar grávida acaba sendo favorecida em detrimento do militar do sexo masculino, já que a licença-paternidade possui prazo menor, de 20 dias corridos.

Entretanto, a licença da militar gestante decorre do fato de que no casal de sexos diferentes (h+m), a pessoa do sexo feminino gere o bebe e dá à luz a criança, dispensando tempo e atenção necessários ao filho de ambos.

Não por isso, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que o pai solteiro também terá direito à licença-maternidade de 180 dias – 120 dias, acrescido de 60 dias. Para ler este artigo, clique aqui.

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Texto escrito por Dra. Andressa Honjoya

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