Militar Adido ou Agregado tem direito ao adicional de Férias

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São inúmeros os casos de militares que estão adidos, agregados ou de LTSP que não têm recebido o adicional de férias. Por isso, resolvemos trazer nesse artigo, o motivo pelo qual o não pagamento desse adicional é ilegal.

Apesar de as férias terem sido criadas para remunerar o período de descanso, para repor as energias do trabalhador, já é claro na legislação que o sentido é amplo e não diz respeito apenas a essa finalidade.

Do mesmo modo, a legislação não condiciona o recebimento do adicional de férias apenas para aqueles que estão efetivamente trabalhando. Não há essa restrição na legislação.

Vejamos o que diz o artigo 63 do Estatuto dos Militares, lei 6880/80:

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

Apesar de a palavra descanso estar elencada no caput do artigo, no parágrafo 3º do mesmo artigo vemos que a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo de LTSP. Confira:

§ 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Veja que no final do §3º do art. 63, a lei esclarece que nem mesmo o gozo de férias tira do militar o direito à licença para tratamento de saúde própria. Ou seja: um não anula o outro, por determinação de lei.

Podemos, então, concluir que mesmo que o militar que esteja afastado do efetivo serviço para fins de tratamento de saúde, ele faz jus ao adicional de férias.

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