Por Andressa Honjoya
Vale esclarecer que a Compensação Pecuniária foi criada em 1989, pela Lei 7.963, como parcela remuneratória, de caráter indenizatório, pago de forma única, ao militar temporário (oficial ou praça), no momento de seu retorno a vida civil, pelo término do tempo de prestação do serviço militar.
Por evidente equívoco de interpretação da Lei 7.936/89 acarreta, em diversas oportunidades, a negativa de pagamento da Compensação Pecuniária de forma ilegal, por parte das Forças Armadas.
Em alguns casos, como na hipótese de licenciamento ex officio de militar temporário POR CONVENIÊNCIA e INTERESSE da Administração, as Forças Armadas negam o pagamento da Compensação Pecuniária. Isso porque, as Organizações Militares entendem que apenas na hipótese de “licenciamento ex officio por término do tempo de serviço” é que o Militar faria jus a este benefício.
Contudo, é evidente que no “licenciamento ex officio por término do tempo de serviço”, no “licenciamento ex officio por conveniência da administração” ou mesmo na hipótese de “desincorporação” a FINALIDADE do ato é a mesma, qual seja, RETORNO DO MILITAR TEMPORÁRIO A VIDA CIVIL, PELO TÉRMINO DO VÍNCULO COM AS FORÇAS ARMADAS.
A única hipótese em que o Legislador afastou o pagamento da Compensação Pecuniária é na exclusão À BEM DA DISCIPLINA, pois apenas neste caso o militar deu causa ao seu desligamento.
Por isso, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que em todas as hipóteses de EXCLUSÃO citadas acima os militares estarão na mesma situação jurídica (excluídos do serviço militar), no momento do retorno do militar à vida civil, pelo encerramento do vínculo com as Forças Armadas, por quaisquer das espécies de exclusão, a Compensação Pecuniária deve ser paga na integralidade.
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